As últimas décadas vêm sendo decisivas para a demonstração de que uma nova cultura empresarial é indispensável para o sustento do complexo mercado desenvolvido em razão da globalização. A Sociologia já constatou que a corrupção no setor empresarial foi um fator “aceitável” em muitos países, no entanto, a realidade atual demonstra a superação deste paradigma.
Historicamente a gestão pública se mostrou ineficiente, dando lugar às políticas de liberalização da economia, fazendo com que a gestão privada passasse a tomar posição dominante, propiciando espaço às condutas de corrupção. Ocorre que o risco empresarial afeta não só as empresas envolvidas em corrupção, mas também um denominado risco-país, que é consequência do comércio transnacional, sobretudo em países de terceiro mundo, como o Brasil.
Para a compreensão deste fenômeno, muitos foram os prejuízos e desafios experimentados pela economia global e por países de forma individual. A exemplo deste cenário há que se observar casos internacionais como a Crise do Petróleo, Siemens, Lehman Brothers, além da própria Petrobras.
Ora, desde a década de 1970 o mundo experimenta de forma amarga os custos da corrupção, fator que levou os Estados Unidos à edição do Foreing Corrupt Practices Act (FCPA), legislação extremamente rigorosa e que pode afetar qualquer empresa que possua ações negociadas na Bolsa de Nova Iorque. O Brasil viveu recentemente uma de suas piores recessões econômicas, alimentada pela descoberta da corrupção endêmica na empresa pública mais bem-sucedida e de orgulho nacional, criando um efeito cascata, alimentado por outros escândalos como a Operação Lava-Jato, que determinou a queda do Brasil em 2017 para o 96º lugar no Índice de Percepção da Corrupção (IPC), que em 2014 ocupada 69º lugar.
A resposta não poderia ser diferente da criação de políticas pública de enfrentamento à corrupção, pois em tempos de crises cabe ao Estado o papel de restabelecer a saúde da economia. De fato, o compromisso no combate à corrupção é assunto antigo no cenário nacional, sobretudo por conta de tratados internacionais em que o Brasil é signatário, porém, diante da até então ausência de protagonismo, apenas em 2013 houve a edição da Lei Anticorrupção (Lei 12.846/13), cujo principal avanço diz respeito à responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas nacionais e estrangeiras por atos lesivos praticados contra a Administração Pública.
Os mecanismos de compliance já consagrados nos mercados mais desenvolvidos e positivados no Brasil pela Lei Anticorrupção, representam o avanço da nova cultura empresarial, resultado de uma verdadeira evolução capaz de representar um fator de sucesso na atividade empresarial. Nesse passo, basta pensar que a necessidade de mecanismos eficazes de controle não só da corrupção, mas também de operação, são o principal meio de mitigar riscos em atividades empresariais que possuem alto índice de sinistralidade ou por conta da interação com o Poder Público.
Note-se que os mecanismos de compliance representam medidas preventivas e que, segundo a legislação, devem ser eficazes, razão pela qual se faz a ressalva de que jamais irão excluir por completo o risco da atividade empresarial, tampouco impedir que algum agente possa cometer atos de corrupção dentro de uma empresa, mas denotam o comprometimento desta para com a sociedade e o Poder Público. Logo, não enfrentar o tema com a devida importância poderá causar sérios financeiros não só ligados a perdas econômicas decorrentes de acidentes, fraudes e dificuldades financeiras, como também riscos de imagem que podem ser impeditivos para a continuidade da atividade empresarial.
A bem da verdade, ainda há muito que se aprender sobre o tema no mercado nacional, contudo, não é possível deixar que a (in)experiência brasileira possa se reverter em uma perversa inexperiência à brasileira, pois os custos de uma nova recessão certamente seriam árduos demais para a economia nacional.